SUPERDOTADO BRASILEIRO
O conteúdo jurídico do princípio da igualdade impõe o tratamento aos desiguais, na medida da sua desigualação. Assim entendeu o juiz Christopher Alexander Roisin, da 14ª Vara Cível de São Paulo, ao autorizar um aluno do ensino médio, considerado superdotado, a se matricular em uma universidade particular.
O estudante foi aprovado em 9º lugar no vestibular para o curso de publicidade e propaganda. Atualmente na metade do ensino médio, ele teve a condição de superdotado reconhecida por um especialista.
De acordo com o magistrado, estão presentes as premissas necessárias para concessão da liminar, já que o risco de dano irreparável é verificável, na medida em que o estudante perderá a chance de iniciar o curso superior caso não seja matriculado a tempo.
O juiz afirmou que, embora a conclusão do ensino médio seja pré-requisito para ingressar na universidade, a lei também estabelece que o ensino superior deve levar em conta a capacidade de cada indivíduo, nos termos do artigo 208, inciso V, da Constituição.
“A capacidade de cada um é o fator de discrímen que: não singulariza um grupo ou uma pessoa isolada; está na própria pessoa alvo da desigualação; o tratamento diferente leva em conta exatamente esse fator para ser previsto; e possui pertinência lógica no afastamento de requisitos formais que não foram pensados para pessoas com superdotação”, disse.
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