Assunto deverá ser discutido nas próximas semanas na Casa Legislativa. Aprovada, lei será sancionada pelo prefeito e começa a valer imediatamente
“A meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos é fundamental não apenas às pessoas com deficiência, mas também aos seus acompanhantes que, muitas vezes, são imprescindíveis, além de ser uma forma de inclusão cultural”, explica o prefeito.
O projeto atende aos requisitos da lei federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, regulamentada pelo decreto federal nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, que trata deste benefício em território nacional.
O projeto foi encaminhado em regime de urgência e deverá ser analisado e votado nas próximas semanas pelo plenário da Casa Legislativa. Caso seja aprovado, volta ao Gabinete para que a nova lei seja sancionada pelo prefeito e tenha efeito de funcionamento imediato.
Sobre o projeto de lei
A iniciativa assegura aos deficientes e seu acompanhante acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, no âmbito municipal, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
A concessão do direito ao benefício da meia-entrada será assegurada até 5% do total dos ingressos disponíveis para cada evento. Vale destacar que benefício previsto não é cumulativo com outras promoções e convênios.
Quem poderá ser beneficiado
A pessoa com deficiência é considerada aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
O acompanhante é aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Quais documentos apresentar no instante de compra
As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação – no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento -, do cartão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social da Pessoa com Deficiência ou de documento emitido pelo INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na lei complementar federal nº142, de 8 de maio de 2013. Estes documentos deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto, como RG ou CPF.
Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício, mediante declaração da necessidade da sua presença pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
Responsabilidade dos estabelecimentos
Os estabelecimentos deverão afixar cartazes ainda, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas sobre a meia-entrada para este público, com os telefones dos órgãos de fiscalização.